- 1 -Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo.
- 2 -Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento dos programas, cujos elementos serão os indicados pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área."
Artigo 136.º — Continuidade dos Programas
Vigente desde: 22/07/2022
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Em vigor desde 22/07/2022