- 1 -O apoio concedido no âmbito do OMTS tem a duração máxima de nove meses a fixar aquando da sua admissão, podendo em situações devidamente fundamentadas e propostas pelo serviço de ação social do Município, ter a duração de 11 meses;
- 2 -O beneficiário só poderá voltar a usufruir do programa findo o prazo de um mês contados da data de termo da última participação;
- 3 -O número limite de beneficiários do programa será fixado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 4 -O candidato que recuse a colocação na área determinada pela Câmara Municipal, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, só poderá inscrever-se novamente no programa passados seis meses contados desta recusa, a qual (recusa) deverá constar de documento escrito
- 5 -Em caso de desistência do programa OMTS ou OMTJ, o beneficiário terá de, igualmente, aguardar seis meses até à próxima inscrição em qualquer um dos referidos programas, salvaguardando-se as situações em que a desistência se fique a dever a resposta afirmativa a um anúncio de oferta de emprego, caso em que se considera a inscrição do beneficiário suspensa, podendo ser retomada até ao final do tempo correspondente a essa colocação. Quando retomada, o tempo de suspensão não conta para o limite máximo de nove meses, ou outro mais curto se for o caso."
Artigo 24.º — Duração
Vigente desde: 22/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2022