- 1 -O Beneficiário terá direito a uma bolsa num montante a definir por deliberação de Câmara Municipal e que poderá ser atualizada em qualquer altura;
- 2 -O referido apoio pressupõe a participação de um ou mais elementos do agregado familiar no desenvolvimento de atividades durante 5 horas diárias. As atividades serão definidas pela Autarquia ao abrigo do presente Programa;
- 3 -Não poderão estar colocados simultaneamente nos programas (OMTJ/OMTJ), (OMTS/OMTS) e (OMTJ/OMTS) mais do que um elemento do agregado familiar, cumulativamente, salvo se estiverem colocados em entidades distintas, até ao limite de dois elementos.
- 4 -O mesmo agregado familiar não poderá beneficiar simultaneamente do Programa OMTS e do Programa Apoio à Alimentação;
- 5 -Os beneficiários (o próprio ou qualquer membro do agregado familiar) do programa não poderão ter qualquer divida ao Município de Elvas, à Administração Fiscal e à Segurança Social, a não ser que estejam em processo de regularização da mesma.
- 6 -Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, será dispensado do programa e deixará de ser apoiado, sob penalização de lhe ser apenas permitida nova inscrição findo o prazo de seis meses, a contar da data de desistência ou exclusão.
- 7 -As baixas médicas apresentadas pelos beneficiários do programa serão descontadas no valor da bolsa.
- 8 -O beneficiário deverá entregar trimestralmente documentos comprovativos de procura ativa de emprego na Câmara Municipal, nos respetivos serviços competentes, a fim de justificar o apoio prestado.
Artigo 25.º — Participação
Vigente desde: 22/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2022