- 1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3. e 4.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI que, nessa qualidade, forem convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, mediante autorização prévia do Reitor, acompanhada de parecer, se aplicável, do respetivo superior hierárquico.
- 4 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI que, nessa qualidade, sejam convidados podem ainda aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150(euro) (cento e cinquenta euros) mediante prévia autorização do Reitor, acompanhada de parecer, se aplicável, do respetivo superior hierárquico, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou funções que desempenhem; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 13.º — Convites ou benefícios similares
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