- 1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, bem como os prestadores de serviços, estagiários, parceiros institucionais e fornecedores que, por força das relações profissionais que estabeleçam com a instituição, tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares, estão obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, por forma a garantir que somente sejam tratados ou transmitidos os dados estritamente necessários ao cumprimento de obrigações legais e ao exercício das funções que desempenham.
- 2 -Os responsáveis pelos serviços de informação da UBI devem assegurar que nos casos previstos no número anterior são garantidas as condições de sigilo, rastreamento e auditoria da informação.
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes, bem como os prestadores de serviços e estagiários que tenham conhecimento de qualquer situação que possa implicar uma violação de dados pessoais têm o dever de a comunicar, assim que tenham conhecimento da mesma, ao Encarregado de Proteção de Dados da UBI, através do endereço eletrónico [email protected].
- 4 -Na sequência de um pedido de exercício de direitos por parte dos titulares dos dados pessoais, estes deverão ser encaminhados para o Encarregado de Proteção de Dados da UBI, através do endereço eletrónico [email protected].
Artigo 5.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 22/06/2023
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