- 1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI, bem como os seus prestadores de serviços, estagiários, parceiros institucionais e fornecedores devem praticar e ser agentes ativos de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio sexual ou moral, nos termos das alíneas seguintes:
- a)Entende-se por assédio moral um comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho, estágio ou formação profissional, bem como na relação com os estudantes, praticado com algum grau de reiteração, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior.
- 2 -De acordo com critérios de prudência e de razoabilidade, devem os trabalhadores e dirigentes da UBI impedir ou fazer cessar os atos de assédio de que tenham conhecimento.
- 3 -Quaisquer condutas que possam constituir assédio devem ser denunciadas pela pessoa que tenha sido alvo do assédio ou pessoa que tenha sido testemunha do mesmo, nomeadamente através de um canal denúncia.
Artigo 9.º — Prevenção e combate ao assédio
Vigente desde: 22/06/2023
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