- 1 -As PPCE têm natureza excecional, temporária e subsidiária, e destinam-se a apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção social.
- 2 -As PPCE visam fazer face a despesas nas seguintes áreas: saúde, nomeadamente consultas, medicação, vacinas e exames médicos não comparticipados; transportes de pessoas e bens; habitação, nomeadamente rendas ou prestações bancárias, incluindo condomínio e seguros de habitação obrigatórios; despesas com luz, água, gás, telecomunicações; higienizações de habitações insalubres; pequenas obras de adaptação; aquisição/reparação de bens ou serviços essenciais (e.g. eletrodomésticos); despesas de alojamento de emergência; despesas com educação; e outras despesas que se revelem imprescindíveis ao bem-estar do agregado familiar.
- 3 -Os montantes a atribuir constam das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 29/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2025