- 1 -Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante e revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária.
- 2 -A bolsa será atribuída mensalmente e abrange o ano letivo, com início no mês de outubro de cada ano e poderá atingir dez (10) prestações, e será depositada diretamente na conta bancária do bolseiro, até ao dia 8 de cada mês a que se refere.
- 3 -Os escalões e montantes das bolsas de estudo serão revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
- 4 -O rendimento mensal per capita/RMC) calcula-se deduzindo ao rendimento anual ilíquido (RAI) próprio ou do agregado familiar conforme conste da declaração de IRS/IRC, a despesa com os encargos relativos a empréstimos (EH) ou renda (RH) para habitação que também constem daquela declaração, dividindo-se o resultado pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (AF) do candidato e este último resultado por 12 meses, nos termos da fórmula seguinte:
RMC = RAI - (EH + RA):AF:12
Artigo 4.º — Montante e periodicidade das bolsas
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018