- 1 -Removido o veículo, nos termos previstos na Lei e neste regulamento, será o proprietário notificado por via postal, registado com aviso de receção para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital a notificar o proprietário nos termos previstos do artigo 15.º
- 3 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número um é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ou pelo Estado quando for caso disso.
- 4 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário conforme procedimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 14.º — Procedimento Tendente à Presunção de Abandono de Veículo
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021