- 1 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 29.º
- 2 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário ou possuidor do veículo.
- 3 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou possuidor devem no ato de reclamação apresentar Imposto Único de Circulação (IUC) e seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
- 4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
- 5 -Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 16.º — Reclamação de Veículos
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021