- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificaram a remoção.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue a pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e deposito.
- 3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 18.º — Penhora
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021