- 1 -Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
- 3 -Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação inerente.
Artigo 9.º — Informação e Abertura de Processo
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021