- 1 -Os trabalhos a executar por entidade concessionária de serviços públicos ou empresas de comunicações eletrónicas não carecem de autorização, desde que tenham uma extensão até 10,00 m e o prazo de duração não exceda 3 dias úteis, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar a respetiva localização, a representação em planta e em perfil, deverão ainda ser acauteladas quer a sinalização temporária, quer a proteção do trânsito pedonal. Os referidos trabalhos serão obrigatoriamente acompanhados por técnico municipal e só poderão ter início após a sua designação.
- 2 -As obras previstas no número anterior serão consideradas de escassa relevância urbanística nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
- 3 -As obras previstas em arruamentos simultaneamente classificados como estrada nacional, deverão ser precedidos de parecer da Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 20.º — Realização de trabalhos de pequena dimensão
Vigente desde: 30/05/2025
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