- 1 -Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras para assistência das mesmas.
- 2 -A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o promotor dos trabalhos, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo tiver sido solicitada, com a antecedência mínima de dez dias, nos termos do número anterior.
Artigo 24.º — Técnicos de outras entidades
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025