- 1 -Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
- 2 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.
- 3 -Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.
- 4 -A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.
- 5 -É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção, devendo proceder à remoção da sinalização logo que a obra esteja concluída.
- 6 -Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor laranja.
- 7 -Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
- 8 -As barreiras utilizadas não deverão ter altura inferior a 1,00 m.
- 9 -Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m.
- 10 -Nos casos em que não seja possível manter as distâncias referidas no número anterior, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo.
- 11 -Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
- 12 -Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).
Artigo 36.º — Sinalização
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025