- 1 -As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.
- 2 -Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.
Artigo 35.º — Trânsito
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025