- 1 -O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras realizadas sem a autorização prevista ou que infrinjam o disposto no presente regulamento.
- 2 -Em caso de embargo, a entidade responsável pelos trabalhos deve assegurar as condições de segurança e salubridade do local.
- 3 -O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 39.º — Embargo
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025