Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, sem o que não será libertada a caução prevista no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025