- 1 -As entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Ponte de Sor mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.
- 3 -A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal ou de outras entidades, 30 dias antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.
- 4 -A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
- 5 -Quando a Câmara reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:
- a)Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara;
- b)Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados;
- c)Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.
- 6 -As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.
- 7 -A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 1 ano, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.
- 8 -No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas existentes, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
- 9 -No caso de existirem operadores interessados na partilha de infraestruturas referidas no número anterior, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.
- 10 -A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para a prestar esclarecimentos, nos locais em que estejam a decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.
Artigo 43.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025