Sempre que o pedido não se encontre instruído com os elementos previstos no artigo anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo.
Artigo 5.º — Apreciação Liminar
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025