- 1 -A Câmara Municipal pode colher os pareceres de entidades externas que entenda por necessários para a correta instrução e perceção dos pedidos, atenta a sua localização e especificidade, suspendendo deste modo os prazos procedimentais do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, consoante o caso.
- 2 -A Câmara Municipal pode colher o parecer da Junta de Freguesia competente em razão do território, o qual se reveste de natureza não vinculativa, devendo o mesmo ser emitido no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.
- 3 -Caso o parecer não seja emitido no prazo referido no número anterior, presume-se a concordância.
Artigo 6.º — Pareceres Externos
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025