- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 3 -Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º — Atualização dos valores das taxas e preços
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021