- 1 -Para a concretização de alguns dos objetivos referidos no artigo anterior, a CMVC estabelecerá protocolos de cooperação com um conjunto de unidades de Investigação & Desenvolvimento (I&D) parceiras, doravante intitulado consórcio científico.
- 2 -O consórcio científico é estabelecido exclusivamente pela CMVC por convite às unidades I&D parceiras.
- 3 -A interação institucional gerada entre a CMVC e o consórcio científico é estabelecida e regulada sob a forma de Protocolo de Colaboração entre as partes.
- 4 -Outras instituições que pretendam integrar o consórcio científico poderão propô-lo e, consequentemente, cumprir o previsto no Protocolo de Colaboração.
- 5 -Para o disposto no número anterior, pode a CMVC auscultar os membros do consórcio científico, embora cabendo-lhe a exclusividade de decisão de aceitar ou declinar a proposta de adesão.
Artigo 5.º — Consórcio Científico
Vigente desde: 26/06/2024
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