- 1 -Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, para efeitos de cálculo do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, consideram-se relevantes os seguintes rendimentos brutos auferidos, ainda que isentos de tributação, relativos ao último ano civil:
- a)O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- b)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- c)As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
- d)O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, à exceção de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)O valor bruto dos rendimentos de pensões e reformas;
- g)Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
- h)O valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
Artigo 10.º — Rendimento Anual
Vigente desde: 30/05/2025
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