- 1 -Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, o Rendimento Médio Mensal (RMM) da pessoa ou do agregado familiar corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- a)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- b)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado uni titulado;
- c)0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
- d)0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
- 2 -Caso não seja possível apurar o rendimento anual, ou se esse rendimento tiver, entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar resulta da divisão do total dos rendimentos anuais, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores previstos nas alíneas do número anterior, aplicáveis ao caso concreto.
Artigo 11.º — Cálculo do Rendimento Médio Mensal
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