- 1 -Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega voluntária da habitação, o Município pode adotar os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, com vista ao seu despejo e restituição da posse.
- 2 -O arrendatário é notificado da data do despejo, pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As decisões relativas ao despejo são da competência do(a) Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 4 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução será tomada simultaneamente com a decisão de despejo.
- 5 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 6 -Os agregados com efetiva carência habitacional alvos de despejo serão previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação, ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 28.º — Despejo
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025