- 1 -O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi atribuída, excetuando-se a deterioração decorrente do uso prudente.
- 2 -Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obras sem autorização do Município, ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao arrendatário, nos termos da Lei ou do contrato de arrendamento, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias, para repor a habitação com as condições iniciais.
- 3 -As habitações que sejam desocupadas são atribuídas a um novo agregado familiar, mediante a abertura de procedimento se a lista de hierarquização de candidaturas já tiver sido esgotada.
Artigo 29.º — Revogação e Restituição da Habitação
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025