- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado não pode ter valor inferior a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais em vigor, assim como o valor máximo aplicável corresponde ao valor máximo referente aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, sendo determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o RMC é calculado com base no rendimento mensal líquido do agregado familiar, deduzido das quantias indicadas de seguida:
- a)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- b)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- c)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- d)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- e)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- g)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 34.º — Valor da Renda
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