- 1 -Sem prejuízo dos demais deveres que decorram da Lei, do presente Regulamento, ou do contrato, constituem obrigações dos arrendatários:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias ao Município, designadamente as que respeitam a impedimentos à manutenção ou obtenção de habitação social, bem como à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, exceto nas situações permitidas;
- c)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem, comodato ou outro;
- d)Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a trinta dias úteis, de pessoas que não pertençam ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;
- e)Avisar imediatamente o Município, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e, ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Promover a instalação e ligação de contadores da água, energia elétrica e gás, cujas despesas, e respetivos consumos, são da sua responsabilidade;
- g)Não realizar ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água, ou qualquer outro serviço que careça de celebração de um contrato;
- h)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- i)Pagar a renda no prazo estipulado;
- j)Manter a habitação em boas condições de higiene e salubridade;
- k)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- l)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência ou suscetíveis de comprometer a paz social, ou que interfiram com a serenidade da vida quotidiana, ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- m)Não conferir à habitação um uso diferente do autorizado, nem a destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública, ou contrários à Lei;
- n)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação;
- o)Receber, sempre que necessário, os técnicos designados pelo Município e permitir as ações de vistoria das habitações levadas a efeito pelo Município;
- p)Restituir a habitação no estado de conservação em que a mesma foi arrendada.
- 2 -As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
- 3 -Sem prejuízo dos demais direitos previstos na Lei constituem direitos do arrendatário:
- a)Utilizar a habitação e os espaços de utilização comum para os fins a que se destinam;
- b)Ter uma renda calculada ao abrigo do regime de arrendamento apoiado;
- c)Solicitar a revisão da renda quando se verifique modificação no agregado familiar;
- d)Solicitar ao Município a transmissão do arrendamento, nas situações permitidas por Lei;
- e)Solicitar ao Município a transferência de habitação, em situações de alteração de composição de agregado familiar;
- f)Solicitar ao Município a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação;
- g)Beneficiar de acompanhamento sociofamiliar do Município;
- h)Solicitar informações e esclarecimentos ao Município.
Artigo 44.º — Direitos e Obrigações dos Arrendatários
Vigente desde: 30/05/2025
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