- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente às habitações que se encontrem em regime de Propriedade Horizontal.
- 2 -As partes comuns dos prédios, onde se localizam as habitações, são as identificadas no artigo 1421.º do Código Civil.
- 3 -O arrendatário obriga-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, fazendo-o de modo a evitar que sofram deteriorações, ou danos, que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, devendo contribuir para a respetiva preservação e valorização e respeitando rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 4 -Sem prejuízo das demais obrigações legais e do contrato de arrendamento apoiado, constituem obrigações dos arrendatários:
- a)Não deixar abertas as portas das entradas comuns dos prédios;
- b)Não permitir a entrada de estranhos, sem se assegurarem da sua identidade;
- c)Não colocar vasos, objetos ou obstáculos nas entradas, patamares, escadas, corredores e outras partes comuns, que prejudiquem a sua utilização;
- d)Não adotar, ou permitir aos membros do agregado familiar e às pessoas que frequentam a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, perturbar o bom e regular funcionamento do prédio, bem como a comodidade e o bem-estar dos seus utentes;
- e)Não utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do condomínio para outros fins que não o da limpeza das zonas comuns;
- f)Não ocupar, ainda que temporariamente, com construções provisórias ou móveis de qualquer espécie, as entradas, patamares, ou qualquer outra parte comum;
- g)Não estacionar bicicletas, motociclos ou outras viaturas nas partes comuns do prédio, que não seja especificamente destinada a esse fim.
- 5 -Os jardins e restantes áreas envolventes do edifício, enquanto partes comuns a todos os moradores, devem ser tratados com o devido cuidado, sendo proibido ao arrendatário:
- a)O corte de flores;
- b)O acesso aos mesmos, exceto nas zonas para o efeito preparadas;
- c)O despejo de lixo, sucatas, abandono de veículos, ou depósito de quaisquer detritos;
- d)A colocação de casotas ou outras estruturas destinadas à permanência de animais, ou arrumos;
- e)A circulação e estacionamento de veículos automóveis, exceto em zonas especificamente destinada a esse fim.
- 6 -As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se ao arrendatário e aos demais elementos do agregado familiar, sendo responsabilidade destes garantir o seu cumprimento por todas as pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 45.º — Uso das Partes Comuns
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025