- 1 -Findo o prazo de receção das candidaturas, o Gabinete de Ação Social efetua a análise preliminar, no prazo de vinte dias úteis, podendo este prazo ser alargado, por decisão do(a) Presidente da Câmara, em caso de número de candidaturas superior a 40, ou caso decorra mais do que um procedimento em simultâneo.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos fixados pelo presente Regulamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias úteis, completar e ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta e suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento preliminar, por decisão a proferir pelo(a) Presidente da Câmara, ou Vereador(a) com competências delegadas para o efeito.
- 4 -O requerente será notificado da intenção de indeferimento preliminar do pedido, para se pronunciar em sede de direito de audiência prévia, no prazo de dez dias.
- 5 -Caso o requerente, notificado nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos, que justifiquem a alteração do projeto de decisão formulado, a decisão final de indeferimento preliminar do pedido, e respetivos fundamentos, ser-lhe-ão notificados.
Artigo 8.º — Apreciação Preliminar
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025