- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento podem revestir natureza financeira, logística ou técnica, destinando-se a apoiar a realização de atividades, projetos, obras ou eventos de interesse público municipal.
- a)Os apoios financeiros podem assumir a forma de comparticipação em despesas correntes ou de capital, incluindo, designadamente, apoio à organização de iniciativas, aquisição de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade, realização de intervenções de beneficiação ou modernização de instalações e outros investimentos considerados relevantes para a prossecução dos fins das entidades e organizações.
- b)Os apoios de natureza logística ou técnica podem traduzir-se na disponibilização de equipamentos, meios materiais, apoio técnico especializado ou outros recursos municipais, nos termos a definir pelo Município e em função da disponibilidade existente.
- 2 -A atribuição dos apoios previstos no presente artigo encontra-se sempre condicionada às disponibilidades orçamentais do Município e à avaliação da relevância municipal da iniciativa a apoiar.
- 3 -Os apoios a atribuir, independentemente do nível da relevância municipal da iniciativa a apoiar, serão enquadrados tendo por base os seguintes limites máximos de valoração anual:
- a)O apoio anual de natureza financeira a atribuir às Atividades Correntes de cada Entidade ou Organização terá como limite máximo o valor de 1.500,00€;
- b)O apoio anual de natureza financeira a atribuir a projetos associativos de natureza de obras de conservação e reparação de instalações, por Entidade ou Organização, terá como limite máximo o valor de 2.500,00€;
- c)O apoio anual de natureza financeira a atribuir a projetos associativos de natureza de obras de investimento em instalações ou aquisição de bens e equipamentos, por Entidade ou Organização, terá como limite máximo o valor de 5.000,00€;
- d)Excecionalmente, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal poderão ser atribuídos apoios extraordinários a projetos ou eventos avaliados de grande impacto para o interesse público municipal;
- e)A tipologia de apoios definidos na alínea c) não poderá ser atribuída à mesma Entidade ou Organização em anos consecutivos;
- f)Perante situações em que a dotação orçamental anual disponível seja insuficiente para corresponder à globalidade dos processos de candidatura apresentados, poderá a Câmara Municipal fixar uma dotação financeira máxima anual por Entidade ou Organização.
Artigo 4.º — Natureza e Tipologia dos Apoios
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026