Compete à entidade gestora, designadamente:
- a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
- b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
- c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
- e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
- f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
- g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;
- h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e da respetiva área de implantação;
- i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- j)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora e dos municípios;
- k)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
- l)Proceder dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- m)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- n)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- o)Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à mesma;
- p)Informar os utilizadores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios, designadas entidades de RAL, disponíveis ou a que se encontre vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária e respetivo sítio eletrónico na internet;
- q)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- r)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- s)Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva, tal como determina o n.º 4 do artigo 46.º RGGR;
- t)Comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos e os respetivos planos dos municípios delegantes, os quais também devem ser divulgados no sítio na internet, nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do RGGR.
- u)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.