- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos;
- c)Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviços;
- e)Licenças de exploração e ambientais;
- f)Relatórios de caracterização de resíduos;
- g)Tarifários;
- h)Adesão à tarifa social;
- i)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
- j)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- k)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- l)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
- m)Informações sobre interrupções do serviço;
- n)Contactos gerais e horários de atendimento;
- o)Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos (RRC);
- p)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
- q)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que a entidade gestora se encontre vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, designadamente o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra (CACRC) e os respetivos sítios eletrónicos na internet.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024