Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à sua tipologia em Resíduos Sólidos Urbanos na aceção definida no regime Geral de Gestão de Resíduos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.
Artigo 16.º — Tipologia de resíduos a gerir
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