- 1 -Os resíduos urbanos devem ser depositados em equipamentos (contentores) disponibilizados pela Entidade Gestora ou em locais aprovados pela mesma, cumprindo as regras de separação dos resíduos e as devidas condições de higiene e salubridade.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável. Quando não for possível a deposição dos resíduos no equipamento, por o mesmo ter esgotado a sua capacidade, deve o utilizador dirigir-se ao equipamento de deposição mais próximo, ou reter temporariamente os resíduos nos locais de produção;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)Na recolha porta-a-porta de biorresíduos só serão recolhidos os resíduos que se encontrem dentro do contentor específico, que deverá ser armazenado dentro das instalações dos aderentes, em local apropriado, até ser efetuada a recolha, não podendo de modo algum serem colocados na via pública fora dos horários estabelecidos;
- d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos disponibilizados para o efeito;
- f)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- 3 -É proibido:
- a)Abandonar qualquer tipo de resíduo fora dos contentores;
- b)Despejar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos e subprodutos de origem animal que devem ser objeto de recolha especial;
- c)Depositar resíduos indiferenciados a granel dentro dos equipamentos;
- d)Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;
- e)Abandonar na via pública ou em qualquer local resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares;
- f)Abandonar resíduos industriais na via pública ou em qualquer local;
- g)Furtar, destruir, danificar (total ou parcialmente) ou deslocar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.
- 4 -A AMRPB reserva-se no direito de retirar o serviço de recolha Porta-a-Porta aos utilizadores reincidentes que não cumpram as regras de deposição mencionadas anteriormente, garantindo a comunicação aos mesmos.
Artigo 22.º — Regras de deposição
Vigente desde: 26/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024