- 1 -Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais de acordo com o artigo 12.º.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral. Devem garantir igualmente largura suficiente da via para que as viaturas de recolha possam realizar a manobra de inversão de marcha, sempre que a mesma seja necessária. Não é possível a viatura de recolha realizar a manobra de marcha atrás, estando proibida a entrada em propriedades privadas para facilitar as manobras;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição enterrados e semienterrados devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível;
- g)A colocação de contentores enterrados ou semienterrados obedece aos seguintes critérios:
- i)Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;
- ii)Deverão ser acauteladas as infraestruturas já existentes no subsolo;
- iii)Os contentores deverão ficar afastados 0,40 metros, no mínimo;
- iv)Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, para as manobras de recolha.
- 4 -No caso dos contentores enterrados, deverá o limite da tampa ficar a 0,70 metros do lancil, no máximo.
- 5 -No caso de condomínios privados, a recolha será assegurada pela entidade gestora no exterior do condomínio, em local acessível às viaturas de recolha.
- 6 -As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos, assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
- 7 -A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pela entidade gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes, acrescido de taxas administrativas.
- 8 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora e município.
- 9 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora e município para o respetivo parecer.
- 10 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 8 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com projeto aprovado.
- 11 -No caso de serem apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, também devem ser sujeitos ao parecer da entidade gestora e município.
- 12 -Serão privilegiadas as soluções de contentorização subterrânea, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha da entidade gestora.
- 13 -Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a entidade gestora a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha dos resíduos em segurança.
Artigo 24.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024