- 1 -Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:
- a)Proceder às operações de armazenagem e deposição de RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente regulamento;
- b)Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da entidade gestora;
- c)Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.
- 2 -Os utilizadores contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 27.º — Obrigações do detentor de resíduos
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024