- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Considera-se como título válido, designadamente documento comprovativo da compra e venda ou arrendamento do imóvel ou outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -A entidade gestora, remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação prestada pela entidade gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato, incluindo a informação clara e precisa acerca de:
- a)A identidade e o endereço da entidade gestora do serviço;
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de resolução de litígios disponíveis.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato de fornecimento antes do registo de ovos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 39.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024