- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, bem como, o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 63.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 26/06/2024
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