- 1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litigio, nos casos dos municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Tondela, Sátão, Seia, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos: Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), sito na Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, correio eletrónico: [email protected], telefone 253619107.
No caso dos utilizadores dos municípios de Oliveira do Hospital e de Tábua, podem submeter a questão objeto de litígio à arbitragem do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (CACRC), sito na Av. Fernão Magalhães n.º 240, 1.º, 3000-172 Coimbra, correio eletrónico: [email protected], telefone 239821690.
- 3 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 66.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024