- 1 -É expressamente vedado a ostentação ou uso de qualquer das insígnias e medalhas previstas no presente regulamento por quem não haja sido, com as mesmas, agraciado.
- 2 -O uso indevido e a negligência são punidos nos termos da lei.
Artigo 21.º — Uso indevido
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025