- 1 -Todos os elementos da CMPAFZ estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente à informação de carácter pessoal, social ou clínico a que tenham acesso relativamente aos processos que esta venha a acompanhar.
- 2 -O tratamento da informação deve respeitar integralmente a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 3 -A partilha de dados entre entidades representadas na Comissão apenas poderá ocorrer quando estritamente necessária para a prossecução dos objetivos da mesma, garantindo-se sempre a proporcionalidade, a minimização dos dados e a salvaguarda dos direitos das pessoas visadas.
- 4 -Todas as informações recolhidas, partilhadas ou analisadas no âmbito das atividades da Comissão destinam-se exclusivamente ao exercício das suas competências, designadamente a análise e encaminhamento de situações, a articulação entre entidades, a elaboração de diagnósticos locais, a definição e implementação do Plano de Ação e a monitorização e avaliação das medidas adotadas.
- 5 -Sempre que possível, as informações utilizadas devem ser apresentadas de forma anonimizada e agregada, de modo a salvaguardar a identidade das pessoas.
- 6 -O incumprimento do dever de confidencialidade e das normas de proteção de dados implica responsabilidade disciplinar, civil e /ou criminal, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Confidencialidade e proteção de dados
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026