- 1 -CMPAFZ é um órgão de carácter consultivo, de articulação e de acompanhamento, não possuindo competências executivas, administrativas ou jurisdicionais.
- 2 -A Comissão não se pode substituir às entidades com competência legal em matéria da ação social, saúde, segurança social, segurança pública ou justiça, limitando-se a colaborar e a articular com estas, promovendo a referenciação adequada das situações sinalizadas e assegurando o devido encaminhamento das sugestões recebidas.
- 3 -Não compete à CMPAFZ deliberar sobre a atribuição de prestações sociais, a aplicação de medidas de proteção legal ou outras matérias que sejam da competência exclusiva de entidades públicas ou judiciais.
- 4 -As deliberações e recomendações da Comissão não têm carácter vinculativo, destinando-se apenas a orientar, apoiar e complementar a ação das entidades competentes, contribuindo para uma maior eficácia na proteção dos direitos das pessoas adultas dependentes e pessoas adultas mais velhas.
Artigo 5.º — Limites das competências da Comissão
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026