- 1 -O Presidente da Junta pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovativo da situação económica do requerente ou de circunstância excecional e transitória devidamente fundamentada que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem ser submetidos à Junta de Freguesia, contendo a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e sempre que solicitado, documentos comprovativos.
- 3 -O prazo para pagamento voluntário não poderá ser superior a 12 meses, sendo que o valor da prestação não poderá ser inferior a 1/12 do valor total da liquidação, tal como definido no artigo 17.º
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
Artigo 19.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 22/07/2022
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