- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas, podem ser atualizados anualmente, em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 22.º — Atualização de valores
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023