- 1 -Os resíduos urbanos devem ser depositados em equipamentos (contentores) disponibilizados pela Entidade Gestora/municípios ou em locais aprovados pela mesma, cumprindo as regras de separação dos resíduos e as devidas condições de higiene e salubridade.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável. Quando não for possível a deposição dos resíduos no equipamento, por o mesmo ter esgotado a sua capacidade, deve o utilizador dirigir-se ao equipamento de deposição mais próximo, ou reter temporariamente os resíduos nos locais de produção;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distancia igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)Na deposição seletiva multimaterial, os resíduos de embalagens devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo e, sempre que possível, espalmados;
- d)Os utilizadores deverão recorrer aos Ecocentros para efetuar a deposição de resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva;
- e)Na utilização dos Ecocentros deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no Anexo I;
- f)Na recolha porta-a-porta de resíduos de embalagens - Papel/cartão, plástico, metal e vidro:
- i)Só serão recolhidos os materiais que se encontrem dentro do saco específico, com exceção de grandes volumes de cartão que poderão ser recolhidos desde que estejam previamente espalmadas/desmanchadas;
- ii)Todas as caixas de cartão devem ser previamente desmanchadas/espalmadas;
- iii)Os estabelecimentos aderentes devem armazenar, dentro das próprias instalações, em local apropriado, os resíduos valorizáveis, até ser efetuada a recolha, não podendo de modo algum serem colocados na via pública;
- g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- i)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- 3 -É proibido:
- a)Abandonar qualquer tipo de resíduo fora dos contentores;
- b)Despejar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos e subprodutos de origem animal que devem ser objeto de recolha especial;
- c)Depositar resíduos indiferenciados dentro dos equipamentos destinados à recolha seletiva;
- d)Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersa-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;
- e)Abandonar na via pública ou em qualquer local resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares;
- f)Abandonar resíduos industriais na via pública ou em qualquer local;
- g)Furtar, destruir, danificar (total ou parcialmente) ou deslocar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.
- 4 -A entidade gestora reserva-se no direito de retirar o serviço de recolha Porta-a-Porta aos utilizadores reincidentes que não cumpram as regras de deposição mencionadas anteriormente, garantindo a comunicação aos mesmos.
Artigo 21.º — Regras de separação/deposição seletiva
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024