- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos utilizadores.
- 2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha seletiva de proximidade em toda a sua área de abrangência;
- b)Recolha porta-a-porta de resíduos de embalagens nas zonas definidas pela entidade gestora;
- c)Recolha seletiva de resíduos urbanos nos Ecocentros.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, a entidade gestora não efetua a recolha de resíduos urbanos em propriedade privada.
Artigo 27.º — Recolha Seletiva
Vigente desde: 26/06/2024
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