- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente: as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, a Decisão 2014/955/UE da Comissão de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, o Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro) e o Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR).
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024