- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas únicas:
Parte Antiga:
- i)Comprimento: 2,00 metros;
- ii)Largura: 1,00 metros;
Parte Nova:
- i)Comprimento: 1,95 metros;
- ii)Largura: 0,90 metros;
- ii)Largura: 1,00 metros;
- i)Comprimento: 2,00 metros;
- 2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 15.º — Dimensões da sepultura
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026